Relacionamentos amorosos entre trabalhadores e reflexos no ambiente de trabalho

Publicado em 04 de agosto de 2025

Um vídeo viral com registro de uma suposta traição conjugal gerou amplo debate sobre a possibilidade de namoro entre empregados de uma mesma empresa. Em Boston, nos Estados Unidos, um casal foi flagrado pela “câmera do beijo” durante um show do Coldplay. A tal câmera registra casais em clima de romance com o objetivo de que eles se beijem em público. A questão é que as pessoas filmadas tentam se esconder, indicando que aparentemente, não deveriam estar juntas.

De fato, Andy Byron e Kristin Cabot são respectivamente CEO e diretora de RH da mesma empresa de tecnologia.

 

A grande repercussão do caso não se deveu ao fato de ambos trabalharem na mesma empresa, mas sim à natureza extraconjugal do relacionamento.

O episódio também levantou questionamentos sobre os limites da vida privada e seus reflexos nas relações de trabalho. Afinal, até que ponto as empresas podem interferir na vida íntima de seus empregados? Elas teriam o direito de proibir um relacionamento amoroso entre colegas? Seria válida a dispensa por justa causa dos empregados que descumprissem tal norma?

A imposição, por parte da empregadora, de regras que proíbam o relacionamento afetivo entre seus trabalhadores caracteriza uma invasão à liberdade e ao patrimônio moral da pessoa. Tal medida viola, sem justificativa razoável, os princípios da dignidade da pessoa humana e da liberdade.

 

Afinal, o poder diretivo do empregador, decorrente da relação hierárquica existente com seu subordinado, deve sempre observar os limites constitucionais e legais, sendo vedado o seu uso abusivo.

 

Coerção externa

Nesse contexto, direitos fundamentais como a dignidade e a proteção da vida privada do trabalhador são indisponíveis, garantindo ao empregado a liberdade de tomar decisões sem coerção externa.

Eventual proibição de relacionamento entre empregados atentaria contra o princípio da legalidade (artigo 5º, II, da CF), uma vez que impõe uma restrição à vida privada que não encontra amparo na legislação.

Ademais, a conduta empresarial invadiria a esfera íntima do indivíduo, direito fundamental resguardado pelo artigo 21 do Código Civil, que assegura a inviolabilidade da vida privada. Essa norma proibitiva também seria contrária ao artigo 226 da Constituição, que confere especial proteção do Estado à família e à união estável, desestimulando vínculos que são a base da entidade familiar.

Portanto, a dispensa de um empregado fundamentada exclusivamente no fato de manter um relacionamento amoroso com um colega de trabalho configuraria um claro abuso do poder diretivo. Essa conduta ilícita resultaria em violação ao patrimônio moral do empregado, impondo à empresa o dever de reparação por danos morais.

Neste sentido, são as decisões de nossos tribunais:

RECURSO DAS RECLAMADAS: DISPENSA EM RAZÃO DE RELACIONAMENTO AMOROSO COM COLEGA DE TRABALHO. ABUSO DO PODER DIRETIVO DA EMPRESA. VIOLAÇÃO DE DIREITO FUNDAMENTAL. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO – No caso em apreço, a prova testemunhal produzida não deixa dúvidas de que a dispensa da reclamante se deu, única e exclusivamente, por ter relacionamento amoroso com seu colega de trabalho, ainda que não tivesse sido demonstrado nenhum prejuízo à empregadora. Casos como o dos autos, em que empresas preveem a proibição de relacionamentos amorosos entre funcionários no ambiente de trabalho demonstra exacerbado exercício do poder potestativo do empregador, que viola, além da dignidade do empregado, a sua vida intimidade e vida privada, direitos fundamentais constitucionalmente assegurados. Portanto, o dano moral sofrido pela reclamante é presumido, pois se trata de dano in re ipsa, decorrente da violação a direito fundamental. MATÉRIA COMUM: VALOR DA INDENIZAÇÃO – Considerando a finalidade reparatória e punitiva da indenização por danos morais, bem como os parâmetros estabelecidos no art. 223-G da CLT e por entender que, neste caso, a ofensa foi de natureza leve, dou parcial provimento ao recurso das reclamadas e nego provimento ao recurso da reclamante, para fixar a indenização por danos morais em R$ 4.796,55, valor correspondente a três vezes a última remuneração recebida. Recurso das reclamadas conhecido e parcialmente provido. Recurso da reclamante conhecido e não provido. (TRT-16 0016895-58.2019.5.16 .0015, Relator.: ILKA ESDRA SILVA ARAUJO, Data de Publicação: 14/03/2022)

 

DISPENSA DA RECLAMANTE POR RELACIONAMENTO AMOROSO NO LOCAL DE TRABALHO. COMPROVAÇÃO. DANO MORAL IN RE IPSA. REPARAÇÃO DEVIDA. A reparação por dano moral decorrente do contrato de trabalho pressupõe ato ilícito ou erro de conduta do empregador ou de seu preposto, dano suportado pelo (a) ofendido (a) e o nexo de causalidade entre o comportamento antijurídico do primeiro e o prejuízo suportado pelo (a) último (a). Na presente hipótese, ressai que o relacionamento amoroso entre a reclamante e colega de trabalho foi motivo para a dispensa do emprego. Ademais, sob perspectiva de superação de estereótipos, divisa-se o gênero da obreira como fator determinante para a dispensa. Embora a dissolução contratual esteja inserida no âmbito do poder potestativo do empregador, a reclamada não apresenta justificativa razoável para motivar o encerramento do contrato apenas da reclamante. Extrai-se flagrante conduta discriminatória. Portanto, exsurge suporte para a reclamada arcar com a reparação do dano moral in re ipsa sofrido pela autora. 2. Recurso ordinário conhecido e não provido. (TRT-10 – ROT: 00000673420235100008, Relator.: BRASILINO SANTOS RAMOS, Data de Julgamento: 04/07/2024, 3ª Turma – Desembargador Brasilino Santos Ramos)

 

Situação distinta, entretanto, diz respeito à troca explícita de carinhos e carícias no ambiente de trabalho. De fato, a prática de atos de libidinosos — como brincadeiras de cunho sexual, beijos e outras demonstrações de afeto — não é um comportamento adequado para o ambiente profissional e pode gerar mal-estar e constrangimento aos demais trabalhadores.

Assim, a prática de atos que revelam o desregramento da conduta, como gestos obscenos ou constrangimento sexual, configura incontinência de conduta, mesmo com o consentimento da outra pessoa, justificando a aplicação da penalidade máxima, nos termos da alínea “b” do artigo 482 da CLT.

JUSTA CAUSA. TROCA DE CARÍCIAS ENTRE EMPREGADOS NO LOCAL DE TRABALHO. INCONTINÊNCIA DE CONDUTA. JUSTA CAUSA. O fato de serem consensuais as carícias trocadas entre empregados no local de trabalho, embora afaste a possibilidade de assédio sexual ou ilícito penal, ainda caracteriza incontinência de conduta (que é o ilícito laboral relativo à moral sexual) ou mau procedimento. O empregado, mormente detentor de nível hierárquico superior deve manter o decoro e o respeito no local de trabalho, o que torna o local impróprio para investidas românticas, popularmente denominadas como “pegar” (agarrar/abraçar/tocar/beijar) dentro do ambiente de trabalho, mesmo com o consentimento da outra parte envolvida, porquanto a consensualidade não torna lícita a conduta. (TRT-12 00002152020215120021, Relator.: JOSE ERNESTO MANZI, Gab. Des. José Ernesto Manzi, Data de Publicação: 31/01/2022)

 

Por outro lado, apesar de o ambiente de trabalho não ser o local adequado para a troca de carícias, eventuais beijos e abraços moderados não podem caracterizar falta grave suficiente para implicar a penalidade máxima trabalhista. O ordenamento jurídico estabelece outras sanções mais condizentes com a gravidade da conduta, como a advertência ou a suspensão.

Portanto, o bom senso deve sempre prevalecer.

Fonte: Conjur

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